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15/10/2009

Estagiário *nova Lei*

A Lei nº 11.788, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 26 de setembro, além de dispor sobre o estágio de estudantes; altera a redação do artigo 428 da CLT e a Lei nº 9.394/1996; revoga as Leis nºs 6.494/1977, e 8.859/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001; e dá outras providências.

De acordo com a nova Lei, o estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, sendo que, em ambas as hipóteses, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

- matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Caso não seja cumprido qualquer um dos requisitos colocados acima, bem como qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza-se o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A Lei nº 11.788 também estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

- celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
- indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Também ficou estabelecido que a jornada de atividade em estágio seja definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Quanto à sua duração, o estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

A bolsa estágio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada passa a ser compulsória, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Também se assegurou ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo que referido recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação e, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, tratado recesso será concedido de maneira proporcional.

Fica estabelecido um número máximo de contratação de estagiários em relação ao quadro de empregados das entidades concedentes de estágio, nas seguintes proporções:

- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

- acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Para efeito do disposto acima, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio, sendo que, na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da tratada Lei, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições, sendo que a manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei em questão caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Por fim, cumpre ressaltar que a nova Lei revogou a Lei nº 6.494/1977, a qual dispunha sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo; a Lei nº 8.859/1994, a qual modificava dispositivos da Lei nº 6.494/1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio; o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394/1996, que dispunha ser a bolsa de estágio facultativa; e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, o qual trouxe alterações à Lei nº 6.494/77, também revogada pela Lei nº 11.788.

Lei nº 11.788, de 25 de setembro 2008 - DOU de 26.09.2008

 

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPíTULO I

DA DEFINIçãO, CLASSIFICAçãO E RELAçõES DE ESTáGIO

 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

 

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

 

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

 

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

 

I - identificar oportunidades de estágio;

 

II - ajustar suas condições de realização;

 

III - fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

 

V - cadastrar os estudantes.

 

§ 2º é vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

 

CAPíTULO II

DA INSTITUIçãO DE ENSINO

 

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

 

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

 

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

 

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

 

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

 

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 8º é facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

 

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

 

CAPíTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

 

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

CAPíTULO IV

DO ESTAGIáRIO

 

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

 

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 13. é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

 

CAPíTULO V

DA FISCALIZAçãO

 

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

 

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

 

CAPíTULO VI

DAS DISPOSIçõES GERAIS

 

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

 

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

 

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

 

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

 

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

 

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

 

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

 

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

 

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

 

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 428. ...........

 

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

............................

 

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

............................

 

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)

 

Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

 

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

 

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INáCIO LULA DA SILVA

 

Fernando Haddad

 

André Peixoto Figueiredo Lima

 

 

 

 

 

ANOTAçãO EM CARTEIRA

Lei nº 6.494/1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, e o Decreto nº 87.497/1982, que regulamenta a mencionada Lei nº 6.494/1977 não tratam da anotação do estágio do estudante na respectiva CTPS do estagiário.

A Resolução nº 1/2004, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece diretrizes para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio também não dispõe sobre a questão.

Contudo, o Ofício-Circular SRT/MTb nº 11/85, alterado pelo Ofício-Circular SRT/MTb nº 08/1987, determinava que cabia ao fiscal do trabalho verificar as respectivas anotações na CTPS do estagiário.

Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ofício-Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, expedido em 08.01.1999, manifestou seu entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade legal de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados, restando, conseqüentemente, prejudicada a recomendação até então vigente.

Dessa forma, apesar da Lei nº 6.494/77 e do Decreto nº 87.497/82 não disporem sobre a anotação do estágio do estudante na respectiva CTPS do estagiário, o Ofício-Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, expedido em 08.01.1999 declarou entender que não há obrigatoriedade legal de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados.

Assim, apesar de o órgão do MTE entender ser desnecessária a anotação, inexiste qualquer proibição de fazê-la, seja através de carimbo ou anotação, na parte “Anotações Gerais” da CTPS.

Lei n.º 6.494 de 7 de Dezembro de 1977 - Federal

(texto atualizado pela Lei nº 8.859, de 23/03/1.994 e pela Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 - Ed. Extra)

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.

Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto] na regulamentação da presente Lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Art. 2º - O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. desta Lei.
§ 2º Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.

Parágrafo único: Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (trinta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

Diário Oficial

Estado de São Paulo
GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Volume 114 - Número 165 - São Paulo, terça-feira,
31 de agosto de 2004

 

Educação GABINETE DO SECRETáRIO

) Resolução SE 76, de 30-8-2004
Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio e dá providências correlatas

) O Secretário de Estado da Educação, com fundamento no artigo 82 da LF nº 9394/96 e à vista das diretrizes e normas contidas na Deliberação CEE nº 31/2003, Parecer CNE/CEB nº35/2003 e Res. CNE/CEB nº01/2004 que disciplinam a organização e a realização de estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando que:
- uma das finalidades da nova concepção do ensino médio consiste no desenvolvimento das competências necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação do aluno às novas formas de organização de trabalho;
- experiências interativas na empresa/instituição, sob a forma de estágio curricular , ampliam e aprofundam o significado do conhecimento escolar, instrumentalizando o jovem para o exercício de uma vida cidadã e produtiva;
resolve:

Artº 1º - A organização e a realização do estágio de alunos do Ensino Médio, regular, de educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados nas unidades escolares da rede estadual de ensino far-se-á na conformidade dos procedimentos contidos na presente resolução.

Artº 2º - O estágio dos alunos do ensino médio constitui-se em um ato educativo curricular que visa assegurar ao aluno situações de experiências e de vida prática em ambientes empresariais/institucionais, favoráveis à integração e acesso ao mercado de trabalho, ampliando os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo de seu itinerário formativo.

Artº 3º - Cabe à unidade escolar definir, em sua proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração e formas de supervisão, atentando para que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos objetivos propostos para o ensino médio.

Artº 4º - Como procedimento de caráter didático-pedagógico o estágio curricular do ensino médio deverá se caracterizar fundamentalmente pela realização de atividades de aprendizagem social e cultural, devidamente planejadas e supervisionadas, podendo assumir, na conformidade do disposto na proposta pedagógica da escola, as características de:

I - estágio sócio-cultural quando visa a propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e às práticas sociais, de forma a concretizar para o aluno a preparação geral para o trabalho e o preparo para a cidadania;

II - estágio civil, de interação comunitária, a ser realizado por meio da participação em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de serviços à comunidade.

§ 1º - O estágio sócio-cultural poderá ser realizado como forma de atividades de extensão por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares de natureza social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente escolar ou em seu entorno e em organizações sociais sem fins lucrativos de natureza pública ou privada.

§ 2º - Independentemente da natureza do estágio a ser realizado, a carga horária definida pela escola deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o curso.

Artº 5º - Para a realização do estágio, far-se-á necessário celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da escola.

§ 1º - Ficará isento do Termo de Compromisso o estágio realizado no próprio estabelecimento de ensino ou sob a forma de ação comunitária, nos termos do disposto no inciso II, artigo 4º desta resolução, podendo, nestes casos, conforme disposto na Lei Federal nº9608/98, ser firmado um Termo de Adesão.

§ 2º - O Termo de Compromisso, de que trata o caput do artigo, deverá mencionar:

1 - identificação da entidade concedente de estágio;

2 - identificação da unidade escolar e a natureza do curso freqüentado pelo aluno;

3 - série ou módulo ou expressão equivalente e o período escolar cursado pelo estagiário;

4. - dados pessoais do estagiário;

5. - natureza do estágio, duração, horário diário e indicação da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação acompanhada da observação da inexistência de vínculo empregatício;

6. - assinatura das autoridades responsáveis pelo estágio.
Artigo 6º - As unidades escolares poderão recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.



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