19/10/2009
Cartilha Lei do Estágio
Estagiário tem direito a férias?
De acordo com a Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei n.º 11.788/2008), publicada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 24.12.2008, considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.
Assim, devemos ressaltar que o estagiário não tem direito a férias. Terá direito a um recesso de 30 dias, e este deverá ser concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei n.º 11.788/2008).
Assim, dentro de um período de 12 meses do período do contrato de estágio, o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias. Além disso, o recesso será remunerado sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1.º do art. 13 da Lei n.º 11.788/2008).
Os estágios regularmente firmados e em vigor antes da publicação da Lei n.º 11.788/2008, continuarão observando as regras até então vigentes, ditadas pela Lei n.º 6.494/1977, ora revogada pela Lei n.º 11.788/2008.
Entretanto, a prorrogação dos mencionados estágios somente poderão ocorrer se ajustados às disposições da atual legislação que rege a matéria, ou seja, à Lei n.º 11.788/2008.
Cumpre ressaltar que, em caso de desligamento de estagiário, não há verbas rescisórias a receber, tampouco necessidade de assistência na rescisão. Portanto, o estagiário não tem direito a aviso prévio, férias + 1/3, 13.º salário e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados, qualquer que seja a duração do estágio. Deve apenas receber os dias em que efetivamente cumpriu o estágio no mês da rescisão.
Por fim, como o estagiário não tem direito a férias e sim a um período de recesso de 30 dias, também não há que se falar em pagamento de 1/3 constitucional de férias.
Para ter acesso a íntegra da cartilha clique aqui
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