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29/08/2008

IRPF ganhos/capital isenção

IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAçãO DE BENS
QUANDO HAVERá ISENçãO?

Conforme disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº. 11.196 de 2005, é isento do imposto de renda:

a) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

b) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

IMPORTANTE: A legislação é clara. A isenção citada na letra “b” acima, aplica-se somente à operações com imóveis residenciais.

é também isento do imposto de renda, segundo o disposto no art. 23 da Lei nº. 9.250 de 1995, o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

IMPORTANTE: Neste último caso, não importa a qualificação do imóvel (residencial, comercial, terreno, etc.). A isenção será aplicada se o ganho houver sido auferido em operação realizada com o único imóvel que a pessoa física possua, num valor de alienação que não ultrapasse R$ 440.000,00.

Fundamento Legal: Lei nº. 9.250/1995, art. 23 e Lei nº. 11.196/2005, arts. 38 e 39.



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