19/05/2009
Acidente de Trabalho - Comunicação
Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado (exceto o doméstico), a empresa é obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação acima, deverá proceder a comunicação de imediato à autoridade policial competente.
Lembra-se que as comunicações de acidentes do trabalho feitas ao INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;
b) CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo supracitado, conforme dispõe o artigo 336, § 3.° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99.
A comunicação à Previdência Social é feita pela internete ou por meio do formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), preenchido e entregue em 4 vias com a seguinte destinação:
1ª via - INSS;
2ª via - segurado ou dependente deste;
3ª via - sindicato dos trabalhadores; e
4ª via - à empresa.
fonte: www.netcpa.com.br
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