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29/04/2009

FERIADOS

Feriados – Considerações

 

Feriados são dias destinados a determinadas comemorações civis ou religiosas. Sua concepção e, principalmente, seus efeitos no contrato de trabalho, causam muitas dúvidas às empresas, tendo em vista que o feriado implica na vedação ao trabalho pelo empregado. Sabe-se que tais acontecimentos têm origem basicamente religiosa. Hoje os feriados não têm somente fins religiosos, mas também são dedicados a datas relacionadas a feitos históricos de relevância para sociedade, como, por exemplo, o dia 7 de setembro, data em que foi declarada a independência do Estado brasileiro.

 

Os feriados são instituídos por lei, sendo os civis ou nacionais declarados por lei federal. Já no âmbito estadual, feriados civis correspondem às datas magnas dos Estados fixados em lei estadual. Aos municípios é facultado fixarem os denominados feriados religiosos (dias de guarda) de acordo com a tradição local, bem como os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do respectivo município (Lei 9.093/1995).

 

Vejamos quais eventos são, atualmente, considerados feriados civis ou nacionais:

 

Dias do mês

Lei Federal n.º

 

1º de janeiro (Confraternização Universal)

662, de 06.04.1949

21 de abril (Tiradentes)

662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607, de 19.12.2002

 

1º de maio (Dia do Trabalho)

662, de 06.04.1949

 

7 de setembro (Independência do Brasil)

662, de 06.04.1949

 

12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida)

6.802, de 30.06.1980

 

2 de novembro (Finados)

662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n.º 10.607 , de 19.12.2002

 

15 de novembro (Proclamação da República)

662, de 06.04.1949

 

25 de dezembro (Natal)

662, de 06.04.1949

 

 

No que se refere aos feriados religiosos, como visto, poderão ser fixados por lei municipal, de acordo com a tradição local, contudo, em número não superior a 4, incluindo-se a “Sexta-feira da Paixão”. Por exemplo, no município de Sorocaba/SP, são considerados feriados religiosos a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, o dia 15 de Agosto, dedicado à Nossa Senhora da Ponte, Padroeira da Cidade, sendo estes declarados por força da Lei Municipal n.º 1453/67, bem como o dia 20 de novembro, em homenagem ao Dia Nacional da Consciência Negra, feriado instituído recentemente pela Lei Municipal n.º 8.120 de 02 de abril de 2007.   

 

A título de esclarecimento, relacionamos, a seguir, algumas das comemorações religiosas cuja declaração em feriado depende de lei municipal:

 

Dia

Mês

Comemorações Religiosas

6

janeiro

Santos Reis

data móvel

fevereiro e março

Carnaval e Cinzas

data móvel

março e abril

Páscoa

data móvel

maio e junho

Ascensão do Senhor

data móvel

maio e junho

Espírito Santo (Pentecostes) Corpus Christi

13

14

29

Junho

Santo Antônio

São João

São Pedro e São Paulo

15

Agosto

Assunção de Nossa Senhora

8

Setembro

Natividade de Nossa Senhora

Novembro

Todos os Santos

8

Dezembro

Imaculada Conceição

 

Os dias em que se comemoram o “Carnaval”, em especial a terça-feira e “Quarta-feira de Cinzas” são tidos, pela maioria, como feriados nacionais. No entanto, importante destacar que os dias destinados a esta festa popular não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

 

No tocante aos seus efeitos no contrato de trabalho, existem empresas que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da Quarta-feira de Cinzas.

 

Diante da ausência de previsão legal quanto à declaração como feriados nacionais os dias em que se comemoram o carnaval, e considerando que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, conclui-se que esses dias somente serão considerados feriados nos municípios em que houver essa determinação por meio da respectiva lei municipal.

 

Desta forma, em não havendo a declaração de feriados por lei municipal, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente. Vale ressaltar, no entanto, que caso a empresa tenha por prática e costume dispensar a presença dos seus empregados no trabalho, nos dias de carnaval, quando não esteja a isso obrigado por lei, não poderá suprimir, em relação a tais empregados, o benefício dessas ausências remuneradas, sob pena de nulidade da medida adotada, por restar configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, da qual tenha causado prejuízos diretos ou indiretos aos empregados.

 

A empresa poderá, também, mediante acordo de compensação de horas ou por meio de implantação do banco de horas, observado o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, adotar o sistema de compensação de datas que não sejam feriados, a fim de que seus empregados possam participar de datas comemorativas, como nos dias de carnaval.

 

Por fim, alertamos que antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal municipal considerando como feriado determinado dia, não somente os em que se festejam o carnaval, como, também, qualquer outro que venha a ser objeto de dúvida.

 

 

 

Publicado em 19.04.2007

fonte: www.netcpa.com.br



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