15/04/2009
Salário Maternidade - direito
As seguradas da Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias (a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto) em que ficam afastadas do emprego e/ou trabalho em virtude de parto. O benefício foi estendido, também, às mães adotantes a partir de 16.04.2002, com a publicação da Lei n.º 10.421.
Para a concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência) das trabalhadoras empregadas, domésticas e avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que possuir, pelo menos, 10 contribuições mensais para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo 10 meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce mais de uma atividade ou tem empregos simultâneos terá direito a um benefício para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
fonte: www.netcpa.com.br
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