A Lei n.º 6.019/74 define que trabalho temporário é todo aquele prestado por pessoa física à uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Dentro desse conceito, ocorre a necessidade da mão de obra temporária quando da ocorrência de eventos como acréscimo extraordinário de serviços, como agora na época da Páscoa, por exemplo, ou substituição de empregado que se afasta por motivo de acidente, salário maternidade, entre outros.
Nestas circunstâncias, tendo a empresa os elementos que comprovem efetivamente as ocorrências de alguns desses fatores, tem-se justificada a possibilidade de contratação da chamada mão de obra temporária.
Neste tipo de contratação temos, de um lado, uma empresa tomadora de serviços, ou seja, aquela que tem a necessidade da mão de obra temporária, e de outro, a empresa de mão de obra temporária, que é contratada para selecionar, contratar e remunerar esta mesma mão de obra.
Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
Também a empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de trabalhador temporário.
A duração do contrato será de 3 meses, podendo ser, caso persistam a ocorrência dos motivos que deram ensejo à contratação (substituição eventual ou acréscimo extraordinário de serviços), prorrogados, uma única vez, por mais 3 meses, desde que formalizada solicitação específica junto ao Ministério do Trabalho, até 15 dias antes do término do contrato. |