Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas desenvolvidas no ambiente de trabalho. O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:
- registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); - matrícula e freqüência do Aprendiz à escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório; - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do art. 430 da CLT; - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos. |