19/01/2009
Contribuição sindical patronal – Empresas optantes pelo Simples Nacional
De acordo com a Lei Complementar n.° 123/2006, artigo 13, parágrafo 3.°, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Além disso, antes de ser aprovada e publicada, a Lei Complementar n.° 123/2006 (DOU de 15.12.2006) trazia um dispositivo estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples.
Ocorre que tal dispositivo foi vetado, conforme razões de veto extraídas do Diário Oficial da União de 15.12.2006:
"§ 4.º do art. 13
"Art. 13
......................................................................................................................................................
§4.º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3.º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943.”
"Razões do veto"
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor".
Desta forma, em relação ao período em que entrou em vigor a LC 123, desde 1.º de julho de 2007, entende-se não existir a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal, pois tal contribuição não mais será devida para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Ainda, ressalta-se que existe certa discussão a respeito do tratado tema, tendo em vista que os sindicatos, muitas vezes, entendem ser devida, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a contribuição sindical patronal.
Logo, por se tratar de uma discussão, ainda que o entendimento predominante, seja no sentido de que a contribuição em questão não é devida, o sindicato da respectiva categoria poderá entender de forma contrária, inexistindo qualquer impedimento legal para que ele venha a cobrá-la judicialmente.
fonte: CPA Consultoria
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