Entre os vários direitos sociais assegurados ao trabalhador pela Constituição Federal/1988 encontra-se o princípio da igualdade ou isonomia salarial. Este princípio também está previsto na CLT em seu artigo 461 e obedece basicamente a alguns requisitos.
Sendo idêntica a função, todo trabalho de igual valor, isto é, aquele feito com a mesma produtividade e com a mesma perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos.
O requisito "identidade de função" exige que o serviço executado pelo empregado que pretende ter equiparação salarial seja igual ao do paradigma. Não basta que o cargo tenha a mesma denominação ou que o serviço seja semelhante, é necessário que ambos façam exatamente o mesmo serviço (Súmula TST n.º 6, inciso III). |