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09/10/2008

Horas Extras

Cálculo de horas extras(segunda a sexta) e de domingos e feriados  de mensalista

 

 

 

Horas extras são as horas trabalhadas excedentes a jornada normal, firmada no contrato de trabalho, durante a semana, ou seja, de segunda a sábado, uma vez que o domingo é o dia de descanso remunerado da semana.

Domingos e feriados, quando trabalhado e não compensados com outro dia para a folga durante a própria semana, não são considerados horas extras, porque são dias de repouso remunerado, garantidos por lei, conforme a Súmula nº 146 do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Para podermos demonstrar o cálculo da horas extra, é necessário antes, saber qual é a jornada de trabalho vigente no Brasil.

 

Constituição Federal de 1988 art. 7º inciso XIII   - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

 

CLT Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. 

 

Para iniciarmos o cálculo das horas trabalhadas excedentes, precisamos primeiramente encontrar o valor do salário hora e depois multiplicá-lo pelo número de horas trabalhadas e por fim multiplicar ou pelo percentual determinado pelo sindicato da categoria quando hora extra, ou em dobro quando domingos e feriados não compensados.

 

CLT Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei nº 605, de 05-01-49, DOU 14-01-49) 

 

Exemplo: onde:

Salário mensal:  608,00

Duração do trabalho: 7,333  (  44hs/semana ÷ 6 dias, que são os dias úteis da semana).

Podemos dizer que 7,333 é o duração média de trabalho de um mês.

Logo 7,333 x 30: 220 horas

 

Não utilizamos 8 horas, porque 8 horas é o limite de horas da jornada diária conf. art.58

 

Então o cálculo do custo hora:

 salário R$608,00 ÷  220 horas  = R$ 2,76 custo hora

 

Multiplicar custo hora R$ 2,76 x numero de horas extras  trabalhadas = valor do dia

 

 

Cálculo da hora extra ( segunda a sexta  ):

 

ao valor resultante do cálculo acima, deve-se adicionar o percentual estipulado pelo sindicato da categoria, caso o empregado for do comercio varejista de Sorocaba e Região,  deverá ser acrescido 60% de acordo com a Convenção do Comércio:

 

“Art. 13 – REMUNERAçãO DE HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60%(sessenta), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.”

 

Cálculo de domingos e feriados

 

 “TST – Súmula nº 146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro , sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)”

Portanto ao valor encontrado ( valor do dia ) deverá ser pago em dobro.

 

 

 

 

A quantidade de 220 horas é um limitador ou divisor que utilizamos para acharmos o valor de uma hora trabalhada pelo empregado mensalista. Este empregado mensalista, como o próprio nome diz, recebe por mês (30 dias), não fazendo jus ao recebimento do descanso semanal remunerado (DSR), pois o mesmo já encontra-se embutido no pagamento.

Os empregados que têm direito ao DSR, recebem por dia trabalhado, ou seja, precisam trabalhar durante toda a semana, para que recebam a quantia equivalente a um dia de serviço nos domingos (preferencialmente). Se faltarem um dia durante a semana, deixam de receber o respectivo DSR.

Durante a semana, o empregado deverá ter uma folga, para que possa descansar e ficar com amigos e familiares. De preferência, esta folga deverá ocorrer aos domingos. Caso a empresa o obrigue a trabalhar neste dia (domingo), sem lhe dar um outro dia para folgar, ele receberá em dobro este domingo trabalhado. Se a empresa providenciar outro dia para a folga, o domingo trabalhado não será remunerado em dobro.

 

 

 

A jornada máxima legal é de 44 horas semanais. Dessa forma, se um empregado for admitido para laborar em jornada de 44 horas semanais, o divisor para se encontrar o salário-hora do empregado é de 220 horas.

Caso o mesmo seja admitido para laborar em jornada de 40 horas semanais, esse divisor deverá ser reduzido para 200 horas, que pode ser calculado da seguinte forma :

Jornada de 44 horas semanais = 220 horas semanais

44 x 4 (jornada mensal) + 44 (repouso) = 220 horas 

 

Jornada de 40 horas semanais = 200 horas mensais

40 x 4 (jornada mensal) + 40 (repouso) = 200 horas  



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