| Eleições 2008: folga compensatória dos empregados convocados à prestação de serviços relacionados ao pleito A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747, publicada no Diário da Justiça em 06 de maio deste ano, aprovou instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
De acordo com referida Resolução, os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, sendo que referida dispensa alcança instituições públicas e privadas. Ressalte-se, que expressão “dias de convocação” abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
A Resolução TSE nº 22.747 também estabelece, que os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
Tratada Resolução coloca que o direito de gozo do benefício que trata, pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Ainda, a Resolução em questão dispõe, dentre outros, que, caso as partes envolvidas não cheguem a um acordo sobre a compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral. |