19/09/2008
Trabalhista - Intervalo para repouso ou alimentação
Na jornada de trabalho que exceder a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora, o qual, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 horas, observando-se que o referido repouso não será computado na jornada de trabalho.
Se o trabalho não exceder a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração da jornada de trabalho ultrapassar 4 horas.
Caso o empregador não conceda o intervalo para alimentação e repouso, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Contudo, o fato de a empresa remunerar o respectivo período com o devido acréscimo não impedirá o auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego de autuá-la, em eventual fiscalização, por não ter concedido o intervalo.
Assim, a não-concessão do intervalo para descanso e alimentação enseja a aplicação de multa como punição contra o empregador, ficando sujeito, nesse caso, a remunerar o período correspondente acrescido de 50%, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho. Esse foi o entendimento proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.063.210-PR.
Fonte: Editorial IOB
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